IDENTIFICAÇÃO
Estas eleições terão algumas novas regras. Entre elas, a obrigação de o cidadão apresentar, no dia da votação, junto com o título de eleitor, um documento de identificação com foto.
Como documento de identificação, serão aceitos a carteira de identidade ou de identidade funcional, carteira de trabalho ou de habilitação com foto, assim como o certificado de reservista. Já as certidões de nascimento ou casamento não serão admitidas como prova de identidade.
Se você não possui mais o título de eleitor, atenção: Termina no dia 23 de setembro o prazo para pedir a reimpressão deste documento. Uma nova via pode ser solicitada em qualquer cartório eleitoral do país.
O Tribunal Superior Eleitoral autorizou a reimpressão do título, até esta data, mesmo para os eleitores que estiverem fora do seu domicílio eleitoral. Isso é um avanço. A legislação anterior previa que quem estivesse fora do seu local de votação tinha somente até 4 de agosto para pedir uma nova via do título.
Mas é bom lembrar: Só pode pedir a reimpressão do título os eleitores que já tinham ou solicitaram o título até 5 de maio deste ano, data em que foi fechado o cadastro eleitoral de 2010.
A exigência da apresentação dos dois documentos foi introduzida na Lei das Eleições por meio da Lei 12.034/09.
VOTO EM TRÂNSITO
Outra novidade também é o voto em trânsito, para quem não estará no seu domicílio eleitoral no dia da eleição. A modalidade foi instituída pelo Tribunal do Superior Eleitoral (TSE), por meio da Resolução 23.215/2010.
Essa modalidade de votação é exclusiva para eleger o presidente da República. Dessa forma, comparecendo para votar em trânsito na seção definida, o eleitor terá cumprido sua obrigação eleitoral, não precisando justificar a ausência do voto para os demais cargos em disputa.
Para votar em trânsito, o eleitor deverá se dirigir, até o dia 15 de agosto, a qualquer cartório eleitoral do país, portando título de eleitor e documento de identidade com fotografia, para informar à Justiça Eleitoral em qual capital vai estar no dia da votação. O TSE ressalta, porém, que só serão aceitos pedidos de eleitores que estejam em dia com suas obrigações eleitorais.
Dentro desse mesmo prazo, o eleitor pode cancelar o pedido para habilitação do voto em trânsito, ou mesmo alterar a informação sobre qual capital pretende votar.
Confirmada a habilitação e definida a seção especial para o voto em trânsito, o eleitor não poderá votar em nenhuma outra seção, nem mesmo no seu domicílio eleitoral de origem.
A partir de 5 de setembro, o eleitor habilitado a votar em trânsito poderá consultar, no site do TSE (www.tse.gov.br), onde estará instalada a seção especial em que deve votar.
Na eventualidade de não poder comparecer no dia do pleito à seção especial para votar em trânsito, o eleitor deverá justificar sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu próprio domicílio eleitoral de origem, menos na capital onde indicou que pretendia votar.
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